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Artigo 18 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

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Art. 18

– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais gozará de autonomia administrativa e financeira.

Art. 18 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 10 /1985