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Artigo 14, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

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Art. 14

– À Comissão de Assessoramento da Fundação compete:

I

opinar sobre pedidos de auxílio encaminhados ao Diretor Científico;

II

sugerir e propor medidas no sentido de auxiliar a Fundação no cumprimento de seus programas e finalidades;

III

reunir-se, sempre que necessário, ou por convocação do Diretor Científico, para promover o melhor entrosamento de suas atividades.

Parágrafo único

– A Comissão de Assessoramento poderá representar ao Diretor Científico sobre a necessidade de recorrer a auxílio técnico-científico através de Consultor "ad hoc".