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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

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Art. 3º

– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais é entidade de direito público, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

§ 1º

– A Fundação terá duração indeterminada.

§ 2º

– O Estado de Minas Gerais será representado nos atos de constituição da fundação pelo Procurador geral do Estado.

§ 3º

– A Fundação reger-se-á por Estatuto próprio aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 3º, §1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 10 /1985