Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais é entidade de direito público, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).
§ 1º
– A Fundação terá duração indeterminada.
§ 2º
– O Estado de Minas Gerais será representado nos atos de constituição da fundação pelo Procurador geral do Estado.
§ 3º
– A Fundação reger-se-á por Estatuto próprio aprovado pelo Governador do Estado.