Artigo 15, Inciso VI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Constituem receita da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais:
I
dotação orçamentária;
II
auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
III
receita advinda da aplicação e gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;
IV
doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
V
saldo de exercício anterior;
VI
renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;
VII
participação em atividades de pesquisa, que resultem em direitos autorais, royalties, marcas, patentes e outras, na forma de legislação em vigor;
VIII
renda de qualquer outra procedência.