Artigo 16 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O regime jurídico do pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais será o da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto para os membros da Comissão de Assessoramento.