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Artigo 16 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

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Art. 16

– O regime jurídico do pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais será o da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto para os membros da Comissão de Assessoramento.

Art. 16 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 10 /1985