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Artigo 2º, Inciso V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

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Art. 2º

– Na consecução de suas finalidades, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:

I

custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, de interesse do desenvolvimento científico-tecnológico do Estado, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;

II

fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

III

manter cadastro das unidades de pesquisas científicas existentes no Estado;

IV

manter cadastro das pesquisas científicas sob seu amparo e das demais no Estado e promover a sua divulgação;

V

promover, periodicamente, estudos sobre a situação geral da pesquisa cientifica em Minas Gerais e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridades de incentivo e fomento;

VI

conceder bolsas de estudo a nível de iniciação científica, aperfeiçoamento e especialização, mestrado e doutorado, no País ou no exterior;

VII

promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros através da concessão ou complementação de bolsas de estudo para a pesquisa científica, no País ou no exterior;

VIII

patrocinar o custeio ou subvencionar o custo relativo à publicação dos resultados de pesquisas científicas realizadas sob seu amparo.

Art. 2º, V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 10 /1985