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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

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Art. 19

– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único

– O Estatuto da Fundação disporá sobre os critérios de prestação de contas, visando à sua simplificação.