Artigo 19 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único
– O Estatuto da Fundação disporá sobre os critérios de prestação de contas, visando à sua simplificação.