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Artigo 7º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

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Art. 7º

– O Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais disporá sobre a competência e a composição das unidades indicadas no artigo anterior, observadas as seguintes normas:

I

o Conselho Curador compor-se-á de doze (12) membros, assegurando-se participação social pluralística na sua composição, através da indicação de parte de seus membros por órgãos representativos de diferentes categorias, a saber:

a

6 (seis) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, entre pessoas de ilibada reputação, sendo 3 (três) do meio empresarial e 3 (três) de alta cultura científica do Estado; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

b

3 (três) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados em lista tríplice organizada pelos Institutos de Pesquisa e Universidades Federais sediadas no Estado; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

c

3 (três) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados em lista tríplice organizada pelas entidades estaduais de pesquisa científica e tecnológica e demais Universidades sediadas no Estado. (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

II

gratuidade do mandato dos membros do Conselho Curador, cujas funções são consideradas de caráter relevante;

III

mandato de seis (6) anos para os membros do Conselho curador, que poderão ser reconduzidos, com renovação obrigatória da terça parte, no mínimo, e observado o seguinte:

a

a cada dois (2) anos será renovado um terço (1/3) do Conselho;

b

os membros do primeiro Conselho, nomeados pelo Governador, terão mandatos de, respectivamente, dois (2), quatro (4) e seis (6) anos;

c

os conselheiros com mandato de seis (6) anos escolherão, dentre seus pares, o Presidente do Conselho Curador, que terá mandato de três (3) anos.

IV

A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente da Fundação e pelo Diretor Científico, escolhidos pelo Governador em lista tríplice organizada pelo Conselho Curador.

Art. 7º, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 10 /1985