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Artigo 4º, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

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Art. 4º

– O patrimônio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais será constituído de:

I

um bilhão de cruzeiros (Cr$1.000.000.000,00), a cargo do Estado de Minas Gerais;

II

doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica nacional, estrangeira ou internacional;

III

bens e direitos que adquirir.

§ 1º

– Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos.

§ 2º

– Mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva, o Conselho Curador poderá autorizar a alienação de bens da Fundação. (Vide arts. 98 e 99 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)

Art. 4º, III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 10 /1985