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Artigo 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

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Art. 17

– As despesas de administração e de pessoal não poderão ultrapassar de cinco por cento (5%) do orçamento da Fundação.

Art. 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 10 /1985