Artigo 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 17
– As despesas de administração e de pessoal não poderão ultrapassar de cinco por cento (5%) do orçamento da Fundação.
– As despesas de administração e de pessoal não poderão ultrapassar de cinco por cento (5%) do orçamento da Fundação.