Artigo 2º, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Na consecução de suas finalidades, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:
I
custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, de interesse do desenvolvimento científico-tecnológico do Estado, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II
fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
III
manter cadastro das unidades de pesquisas científicas existentes no Estado;
IV
manter cadastro das pesquisas científicas sob seu amparo e das demais no Estado e promover a sua divulgação;
V
promover, periodicamente, estudos sobre a situação geral da pesquisa cientifica em Minas Gerais e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridades de incentivo e fomento;
VI
conceder bolsas de estudo a nível de iniciação científica, aperfeiçoamento e especialização, mestrado e doutorado, no País ou no exterior;
VII
promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros através da concessão ou complementação de bolsas de estudo para a pesquisa científica, no País ou no exterior;
VIII
patrocinar o custeio ou subvencionar o custo relativo à publicação dos resultados de pesquisas científicas realizadas sob seu amparo.