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Artigo 307 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 307

Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 307 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand