Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Aprova o Regulamento do Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 1946.
– Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais, que com êste baixa, assinado pelo Secretário das Finanças.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 18 de janeiro de 1946. NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Boas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI Nº 1.636
Do Departamento
– O Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais tem por finalidade primordial adquirir e distribuir o material necessário aos serviços públicos, controlando e fiscalizando o seu consumo e será dirigido por um Superintendente diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios das Finanças.
– O Departamento de Compras e Fiscalização tem a seu cargo: 1) a aquisição do material necessário aos serviços públicos; 2) a padronização do material utilizado em serviços públicos; 3) a fiscalização do consumo do material utilizado nos serviços públicos; 4) o suprimento do material necessário aos serviços públicos; 5) a organização do cadastro das firmas fornecedoras.
Da organização
Serviço Administrativo de Assuntos Internos, com serviços dactilográficos, correspondência e arquivo;
– Cada Serviço Administrativo será dirigido por um Chefe de Serviço; o Almoxarifado-geral será dirigido pelo Almoxarife-geral; os Serviços de Contabilidade serão dirigidos por um Contador-chefe, de acôrdo com o Decreto-lei nº 1.424, de 30 de novembro de 1945 e a Portaria será dirigida por um Porteiro.
Das atribuições do Superintendente
– Compete ao Superintendente do Departamento de Compras e Fiscalização; 1) dirigir e fiscalizar todos os serviços do Departamento; 2) despachar, nos casos de sua competência, os processos e papéis examinados no Departamento; 3) exigir, por despachos interlocutórios proferidos nos processos, os documentos que faltarem à observância de exigências regulamentares e as informações necessárias para despachá-los com pleno conhecimento do assunto; 4) distribuir os funcionários pelos Serviços e Secções do Departamento e dependências a êste subordinadas, bem como à Contadoria do Departamento, de acôrdo com o parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei nº 1.561, de 22 de dezembro de 1945; 5) Inspecionar, pessoalmente os Serviços e secções do Departamento e Serviços a êste subordinados, tomando as providências necessárias à regularidade do serviço ou solicitando-as ao Secretário das Finanças, caso escapem à sua alçada; 6) controlar e fiscalizar as fôlhas do ponto diário, ficando o serviço de apuração do ponto a cargo do Chefe do Serviço Administrativo de Assuntos Internos; 7) corresponder-se diretamente com as autoridades do Estado em relação aos serviços do Departamento; 8) atender aos interessados que o forem procurar e assegurar rapidez nos serviços; 9) examinar os assuntos referentes às compras e aquisições; 10) presidir às concorrências e julgá-las; 11) representar o Estado nos atos de lavraturas de contratos, têrmos e ajustes realizados no Departamento, observada a legislação vigente; 12) promover entendimentos diretos com as autoridades, com os diretores ou chefes de repartições ou serviços, no sentido de uma colaboração cada vez mais estreita com o Departamento, para maior compressão de despesas e melhor adaptação do sistema de compras e fornecimentos; 13) apresentar ao Secretário, até 31 de março de cada ano, relatório dos Serviços e ocorrências do Departamento; 14) praticar todos os atos que, na esfera de sua alçada, sejam necessários à boa marcha dos serviços do Departamento; 15) manter e fazer manter a melhor ordem no andamento dos serviços afetos ao Departamento, só permitindo o ingresso de pessoas estranhas nas diversas secções quando a presença das mesmas não acarretar embaraço ou fôr indispensável ao serviço; 16) assinar atestados e autenticar cópias e certidões extraídas dos livros ou do arquivo do Departamento; 17) propor ao Secretário das Finanças o preenchimento de vagas abertas no quadro de funcionários do Departamento, com rigorosa observância dos preceitos legais vigentes; 18) não permitir que fique fora de carga material pertencente ao Departamento, ou que esteja em seu "stock" ou que seja pôsto à sua disposição; 19) assinar, juntamente com o Contador-chefe, as requisições do pagamento.
Dos Serviços e Secções
Capítulo I
Serviço Administrativo de Assuntos Internos com serviços dactilográficos e correspondência
– Ao Serviço Administrativo de Assuntos Internos, com serviços dactiligráficos e correspondência, compete: 1) receber, registrar e distribuir todos os papéis referentes aos Serviços do Departamento; 2 examinar se os papéis e documentos entregues se acham revestidos das formalidades legais; 3) fazer a correspondência dactilográfica do Departamento, registrá-la, prepará-la e expedi-la; 4) superintender o serviço de trânsito interno dos processos e papéis; 5) registrar, em fichas apropriadas, os requerimentos, ofícios, pedidos de material e documentos apresentados ao Departamento, autuá-los e organizá-los; 6) selecionar todos os documentos que possam servir ao estudo e solução dos casos análogos aos já estudados e resolvidos; 7) arquivar e guardar em boa ordem os processos e papéis existentes no Departamento; 8) fazer o registro do pessoal do Departamento e anotar as ocorrências relativas à vida funcional de cada um; 9) distribuir o serviço aos funcionários designados para o serviço; 10) representar ao Superintendente quanto às necessidades da administração interna, inclusive serviços de pessoal subalterno; 11) apurar o ponto diário do pessoal do Departamento; 12) cumprir e fazer cumprir as determinações do Superintendente.
Capítulo II
Serviço Administrativo Comercial
– Ao Serviço Administrativo Comercial compete: 1) organizar os serviços referentes à aquisição de material; 2) lavrar os editais e avisos de concorrências; 3) lavrar os contratos de fornecimentos e fiscalizar sua execução e prazos; 4) organizar o cadastro das firmas fornecedoras inscritas no Departamento; 5) expedir guias para o recolhimento de cauções, guardá-las e fazer o expediente necessário ao levantamento das mesmas. 6) manter um fichário do material existente em "stock" no Almoxarifado-geral, representando ao Superintendente, com a necessária antecedência, quando fôr preciso providenciar nova aquisição; 7) conferir, quando o determinar o Superintendente, o "stock" do material existente no Almoxarifado-geral; 8) conferir, anualmente, o balanço do material apresentado pelo Almoxarifado-geral; 9) manter um fichário dos preços obtidos em concorrências públicas, administrativas ou em coletas de preços; 10) controlar os pedidos enviados pelas repartições ao Departamento, providenciando tôdas as diligências necessárias para que sejam atendidos e representando ao Superintendente quando, por qualquer motivo, tal não possa ser; 11) organizar catálogos, mostruários, coleções e grupos de tipos e modelos para padronização geral do material a ser adquirido; 12) providenciar representando ao Superintendente, por seu Chefe, sempre que fôr necessario, no sentido do bom andamento de tôdas as atribuições conferidas ao Serviço; 13) designar as atribuições dos funcionários do Serviço, sendo esta uma das incumbências do seu Chefe; 14) cumprir e fazer cumprir as determinações do Superintendente; 15) providenciar no sentido de que os pedidos de material sejam atendidos com a presteza possível, a fim de não perturbar a normalidade dos trabalhos das repartições do Estado; 16) enviar à Contadoria os documentos necessários ao registro de empenhos de despesas.
Capítulo III
Serviço Administrativo de Fiscalização e Contrôle
– O Serviço Administrativo de Fiscalização e Contrôle terá duas Secções, sendo a primeira Secção denominada Secção de Fiscalização e a segunda, Secção de Contrôle.
– São atribuições do Chefe do Serviço Administrativo de Fiscalização e Contrôle: 1) orientar e dirigir a fiscalização dos gastos e consumo de material nos estabelecimentos, repartições e Serviços do Estado; 2) determinar, de comum acôrdo com o Superintendente, onde deverão prestar serviços os funcionários do corpo de fiscalização, atribuindo-lhes as funções necessárias ao cabal cumprimento das missões que lhes forem determinadas, as quais podem ser internas ou externas; 3) determinar as fiscalizações que tiverem de ser feitas "inloco" e designar os funcionários que as tiverem de efetuar; 4) representar ao Superintendente sôbre os desvios de verbas de aluguéis, transportes, fôrça e luz, água e telefones e excessos de gasto de material que forem verificados; 5) assinar os atestados de cumprimentos de deveres dos funcionários em serviços externos; 6) representar ao Superintendente sôbre os excessos ou deficiências de dotações orçamentárias; 7) praticar todos os atos que, na esfera das suas atribuições, sejam necessários à boa marcha do serviço; 8) distribuir os funcionários designados para o Serviço; 9) solicitar, diretamente, quando necessário, esclarecimento às repartições a serem abastecidas; 10) controlar, pela Secção própria, o consumo de combustíveis e óleo fornecidos aos veículos do Estado; 11) fornecer à Contadoria os boletins mensais de consumo, devidamente conferidos e esclarecimentos subsidiários necessários à tomada de contas financeira dos agentes responsáveis.
Capítulo IV
Da Secção de Fiscalização
– À Secção de Fiscalização compete: 1) fiscalizar as despesas com contratos de arrendamentos de prédios, energia elétrica, telefone, água, examinando se são razoáveis os contratos e os gastos mensais; 2) fiscalizar as despesas com alimentação e medicamentos a presos; 3) sugerir a diligências e verificações "in loco", que forem consideradas necessárias ou aconselháveis (Art. 6º do Decreto-lei 722); 4) fiscalizar a observância dos arts. 13, 19 e 20 do Decreto-lei nº 79, de 9 de fevereiro de 1938; 5) fiscalizar o custeio dos estabelecimentos, repartições e serviços e o consumo de materiais nestes; 6) apurar o cumprimento de deveres por parte dos funcionários fiscais distribuídos para a fiscalização dos serviços a seu cargo, a fim de conferir-lhes atestado de exercício, para efeito de pagamento, não só de vencimentos e diárias, mas também de despesas de transporte e eventuais; 7) verificar se os prédios ocupados por repartições, estabelecimentos ou serviços pertencem ao Estado ou são alugados; 8) fiscalizar os almoxarifados e depósitos de material de que trata o Decreto-lei nº 1.561, de 22 de dezembro de 1946; 9) representar ao Chefe do Serviço, quanto aos casos omissos ou imprevistos.
Capítulo V
Da Secção de Contrôle
– A Secção de Contôle compete: 1) conferir os boletins mensais de consumo e demonstrações de "stock" obrigatòriamente enviados aos Departamentos por fôrça do Decreto-lei nº 822, de 31 de dezembro de 1941; 2) considerar a possibilidade e conveniência do consêrto do material, antes de opinar sôbre a aquisição de outro, destinado a substituí-lo; 3) promover, sempre que possível, o aproveitamento, em outro Departamento do Estado, do material de que houver excesso em algumas das repartições; 4) fiscalizar a observância dos arts. 13, 19 e 20 do Decreto-lei nº 79, de 9 de fevereiro de 1938; 5) fazer a carga o material fornecido aos estabelecimentos, repartições e serviços do Estado, à vista das faturas do fornecimento. 6) recolher todo o material que tenha sido substituído por outro, ou quem não tenha aplicação, a fim de aproveitá-lo em outra dependência do Estado, ou vendê-lo por meio de concorrência pública; 7) manter escriturado em dia os controles do Serviço para que possa, com dados exatos, opinar os pedidos de fornecimento de material que por fôrça de lei são encaminhados ao Departamento pelas diversas dependências da Administração: 8) fiscalizar o custeio dos estabelecimentos, repartições e serviços e o consumo de materiais nestes; 9) representar ao Chefe do Serviço, para os fins mencionados no art. 8º do decreto-lei nº 722, relativamente aos excessos de gasto ou desvios de material; 10) sugerir ao Chefe do Serviço as fiscalizações "in loco" que se fizerem necessárias ou aconselháveis (Art. 6º do decreto-lei nº 722); 11) dar baixa, pelos dados de consumo comprovado, constantes dos boletins mensais de consumo, ao material consumido; 12) organizar o cadastro de todos os estabelecimentos, repartições e serviços do Estado, mencionando, com referência a cada um:
as datas de entrega e outros elementos que possam facilitar o controle dos gastos; 1) organizar as faturas de fornecimento de material aos diversos estabelecimentos e repartições do Estado; 2) fazer estudos comparativos sôbre o custo de manutenção e de consumo dos Estabelecimentos, Repartições e Serviços; 3) controlar o consumo de combustíveis e óleo fornecidos aos veículos do Estado, pelo Posto Estadual de Combustíveis.
Capítulo I Do Almoxarifado Geral
– Ao Almoxarifado Geral incumbe a guarda e conservação do material, competindo-lhe: 1) receber o material adquirido pelo Departamento, conferindo-o devidamente, à vista dos respectivos documentos e dando o necessário recibo; 2) manter rigorosamente em dia a escrituração dos fichários do Almoxarifado Geral; 3) armazenar em boa ordem e selecionadamente o material; 4) levantar, quando o determinar o Superintendente, o inventário geral do "stock" existente; 5) fazer, anualmente, o balanço do material existente em "stock"; 6) apontar ao Chefe Administrativo Comercial as deficiências verificadas no "stock"; 7) entregar às Repartições do Estado os materiais cujo fornecimento tiver sido autorizado, colhendo os necessários recibos e providenciando quanto à embalagem, despachos e transportes; 8) remeter aos Almoxarifados Externos e demais depósitos de material as amostras e esclarecimentos necessários ao recebimento de material; 9) remeter, diariamente, à Contadoria e Serviços Administrativos Comercial e de Fiscalização e Controle os documentos e entrada e saída de material do Almoxarifado Geral e dos Almoxarifados das demais Repartições.
– O Almoxarifado Geral será dirigido pelo Almoxarife Geral, aquém incumbe a distribuição do pessoal necessário ao recebimento, controle e expedição de material.
– Ao Almoxarife Geral incumbe: 1) representar ao Superintendente quanto às necessidades dos serviços a seu cargo; 2) cumprir e fazer cumprir as determinações do Superintendente; 3) dar instruções aos Almoxarifes Externos e Agentes responsáveis pela guarda de material pertencente ao Estado, promovendo entendimentos com os mesmos, no sentido de que:
sejam remetidas, diariamente, ao Almoxarifado Geral, tôdas as notas de recebimento de material diretamente entregue pelos fornecedores, devidamente assinadas.
Capítulo II
Dos Almoxarifados Externos
– Aos Almoxarifes Externos, Ecônomos e Agentes responsáveis pela guarda de material pertencente ao Estado incumbe:
remeter, em duas vias, ao Serviço Administrativo de Fiscalização e Contrôle o Boletim de Consumo (Mod. D.C.F.4), fazendo-o acompanhar dos necessários comprovantes;
providenciar no sentido de que sejam remetidos ao Departamento de Compras e Fiscalização – Serviço Administrativo de Fiscalização e Contrôle – os Boletins de Consumo das repartições subordinadas à Secretaria ou Departamentos sedes;
cumprir e fazer cumprir as determinações e instruções do Superintendente do Departamento de Compras e Fiscalização, do Chefe do Serviço Administrativo de Fiscalização e Contrôle e do Almoxarife Geral;
remeter ao Almoxarifado Central da repartição a que fôr subordinado o estabelecimento em que servir, antecipando os prazos pre-fixados no Calendário de Pedidos, a relação dos materiais necessários à vida do estabelecimento, habilitando-o, assim, a solicitar os fornecimentos dentro dos períodos pre-estabelecidos, observando os grupos constantes do mencionado Calendário;
fazer constar, das fichas do contrôle do Almoxarifado, todos os elementos existentes no Mod. D.C.F.4., a fim de facilitar, não só a confecção dêsse documento, como também as inspecções que forem julgadas necessárias;
submeter, quando fôr o caso, à apreciação e "visto" das mais alta autoridade do estabelecimento em que servir os pedidos de material que devem ser encaminhados ao Almoxarifado Central da repartição a que fôr subordinado e os documentos de saída de material confiado à sua guarda;
policiar os pedidos de material, tendo em vista o "stock" existente sob sua guarda e não encaminhando pedidos de suprimentos de material sem que haja dotação orçamentária prevista para a sua aquisição;
solicitar esclarecimentos às autoridades enumeradas item "g", sempre que tal se tornar necessário para a boa ordem do serviço;
cumprir as determinações da autoridade a que fôr diretamente subordinado, desde que não contrariem as determinações dêste Regulamento.
Dos Serviços de Contabilidade
– Os Serviços contábeis do Departamento de Compras e Fiscalização serão chefiados por um Contador Chefe (art. 6º do decreto-lei 1.561, de 22 de dezembro de 1945).
– A contabilização e escrituração dos serviços do Departamento de Compras e Fiscalização obedecerão às normas adotadas pela Contadoria Geral do Estado, criada pelo decreto-lei a.9 1.424, de 30 de novembro de 1945.
Da Portaria
– Compete à Portaria, sob a direção de um Porteiro: 1) abrir e fechar o Departamento nas horas determinadas pelo Superintendente; 2) cuidar do asseio geral do Departamento, escalado os funcionários para a limpeza geral, inclusive enceramento; 3) hastear a Bandeira Nacional nos dias de festas cívicas e de luto oficial; 4) atender aos serviços do Gabinete do Superintendente, dos Serviços e Secções e do Almoxarifado Geral; 5) representar ao Chefe do Serviço Administrativo de Assuntos Internos, quanto às necessidades da Portaria; 6) fazer os demais serviços próprios da Portaria.
Dos fornecedores
– Os comerciantes e industriais, que desejarem fazer fornecimentos ao Estado, deverão enviar ao Departamento, independente de serem por êle solicitados, a relação dos artigos que podem fornecer de acôrdo com o padrão oficial.
– O Departamento organizará o cadastro das firmas fornecedoras, tendo sempre em vista a idoneidade das mesmas.
– Por ocasião de se fazerem as compras, ressalvando o que dispõe o art. 29, o Departamento de acôrdo com o adotado, comunicar-se-á, por escrito, com as firmas constantes de seu cadastro, convidando-as a fazer as respectivas propostas.
– Se a proposta mais vantajosa fôr de firma não registrada, o Departamento poderá aceitá-la depois de examinar cuidadosamente as condições do proponente, especialmente a sua idoneidade.
– Nas comunicações que fizer às firmas, nos têrmos do art. 21, o Departamento deverá declarar o prazo da entrega do material a ser adquirido.
– Se as propostas estiverem em desacordo com o preço normal da mercadoria, na ocasião em que forem examinadas, deverá o Departamento recusá-las, podendo comprar, por preço mais conveniente, em outras firmas.
Da aquisição de material
– Ao Departamento de Compras e Fiscalização incumbe, nos têrmos do Decreto-lei nº 79, de 9 de fevereiro de 1938, adquirir o material necessário aos serviços públicos do Estado.
– As demais Secretarias ou Repartições do Estado não poderão adquirir diretamente qualquer material, cuja verba esteja a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização (art. 13 do Decreto-lei nº 79, citado).
– A aquisição de material far-se-á mediante concorrência pública ou concorrência administrativa, ou coleta de preços.
– Para a aquisição de material de consumo e do considerado de maior urgência. O Departamento de Compras e Fiscalização fará coleta de preços diretamente entre as firmas comerciais registradas no seu cadastro.
– Nos casos do parágrafo anterior, poderão ser feitos suprimentos ao Departamento, para pagamento à vista, dos quais prestará contas documentalmente.
– Considerando a necessidade de atender os pedidos com maior presteza, a aquisição de material poderá ser feita baseada em preços anotados no Departamento, observadas as seguintes condições:
que os preços tenham sido obtidos em concorrências anteriores, de acôrdo com o que dispõe o art. 28;
– Apurado o total global de cada material necessário aos Serviços do Estado, a compra far-se-á em proporções necessárias para atender os pedidos das diversas dependências da administração.
– Adquirido o material dentro do limite total das "verbas semelhantes, irá êle para o Almoxerifado-Geral onde ficará para ir sendo distribuído aos Almoxarifados das Secretarias e Departamentos autônomos, à medida que fôr sendo requisitado. Art. 32 – As compras de automóveis, máquinas de escrever, móveis e outras semelhantes, deverão ser precedidas de autorização do Chefe do Govêrno, a quem o Secretário das Finanças encaminhará o pedido (art. 19º do Decreto-lei n.° 79). Art. 33 – Nenhuma repartição poderá pedir a compra ou permuta de móvel ou utensílio sem fundamentar a necessidade do acréscimo ou substituição. Parágrafo único – No caso de permuta, o Departamento de Compras e Fiscalização mandará examinar os móveis, para as determinações convenientes. TÍTULO X Da concorrência Art. 34 – A concorrência para a aquisição de material será pública ou administrativa. § 1º – A aquisição de material poderá também ser feita por meio de coleta de preços entre os comerciantes em condições de fazer fornecimentos. § 2º – Quando houver urgência na aquisição de material, o Secretário das Finanças poderá autorizar a dispensa das formalidades dêste artigo e seu § 1º. Art. 35 – Nos casos de concorrência pública, as propostas serão entregues em envelopes fechados e convenientemente rubricados, devendo ser abertos publicamente. Dêsse ato serão lavrados têrmo e ata, mencionando o que ocorrer. Art. 36 – Nos casos de concorrência administrativa as propostas serão encaminhadas ao Departamento e neste abertas e examinadas. Art. 37 – Sempre que possível e principalmente nas aquisições vultosas, adotar-se-á a concorrência pública. Art. 38 – As concorrências serão anunciadas em editais e avisos, dos quais deverão constar todos os detalhes do material a ser adquirido, o prazo para fornecimento e o local da entrega. Art. 39 – Os editais e avisos e as listas de coleta de preço serão afixados no Departamento de Compras e Fiscalização, em local de fácil acesso aos interessados e, quando necessário, publicados no "Minas Gerais". Art. 40 – As propostas serão recebidas até a hora fixada no edital e aviso e devem ser datilografadas em papel com as dimensões estabelecidas pelo Departamento, em duas vias, a primeira devidamente selada. Parágrafo único – As propostas serão entregues em envelopes fechados e endereçadas ao Departamento. Art. 41º – Quando se tratar de concorrência pública, depois de abertas as propostas na hora marcada serão elas rubricadas pelo Superintendente, ou por quem, por designação, estiver presidindo ao ato e mais dois fornecedores. TÍTULOS XI Da requisição e entrega de material Art. 42 – Os pedidos de material ao Departamento de Compras e Fiscalização serão assinados pelos Secretários e Chefes de Departamentos autônomos, ou por pessoas por êles designadas. Art. 43 – Os pedidos de material serão feitos em impresso próprio, e serão encaminhados ao Departamento de acôrdo com o Calendário de Pedidos. Art. 44 – Dos pedidos de material deverão constar, obrigatoriamente: a) o número de beneficiários, quando se tratar de pedidos de gêneros alimentícios, calçados, fardamentos; b) o número espécie de animais, no caso de se referir o pedido a forragens e ferragens; c) o número de funcionários administrativos da repartição, quando o pedido fôr de material de expediente (Grupos 12 e 19); d) as dependências da repartição, quando se tratar de material de higiene e limpeza, entendendo-se que êste esclarecimento só é necessário no primeiro pedido, só se fazendo novas referências quando houver modificações; e) a área a ser cultivada, no caso da requisição se referir a adubos químicos, inseticidas e sementes, bem como as distâncias a serem cercadas, quando o pedido fôr de material a êsse fim destinado. Art. 45 – Os pedidos serão numerados e preenchidos a máquina pelos Agentes Responsáveis encarregados do material das sedes das Secretarias de Estado ou Departamentos autônomos, e à vista dos pedidos que lhes forem encaminhados por tôdas as dependências a êles subordinadas. Art. 46 – Obedecendo às disposições do Calendário de Pedidos, os Agentes Responsáveis remeterão os pedidos ao Departamento de Compras e Fiscalização, que se manifestará pela Secção competente, sôbre a oportunidade das aquisições, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável a juízo do superintendente. Art. 47 – Para o material de expediente, o pedido será feito com antecedência mínima de trinta dias, e dêle deverá constar o fim a que se destinam os artigos (parágrafo único, art. 16 do Decreto-lei nº 79). Art. 48 – Recebido o pedido de material, o Departamento examinará se se trata de material cuja aquisição depende ou não de autorização do Chefe do Govêrno, nos têrmos do art. 19 do Decreto-lei nº 79, citado. §1º – No primeiro caso, encaminhará o pedido ao Secretário das Finanças, para que êste o submeta à apreciação do Chefe do Govêrno § 2º – No Segundo caso, o próprio Departamento tomará as providências necessárias. Art. 49 – Verificada a impossibilidade da aquisição de artigos constantes de qualquer pedido, o Departamento comunicará êsse fato à Repartição requisitante, por intermédio do seu Almoxarifado, eximindo-se, assim, de fazer o fornecido. Art. 50 – Os agentes responsáveis não poderão encaminhar pedidos de material sem que haja dotação orçamentária própria para a despesa. Art. 51 – Obedecendo às especificações do impresso Mod. D.C.F.1, os Agentes Responsáveis cumprirão as instruções do Departamento, relativamente ao grupo dos estabelecimentos a serem abastecidos e que devem constar de um mesmo pedido, tendo em vista a sua localização e a possibilidade de aquisição nas próprias localidades onde forem situados. Art. 52 – O Serviço Administrativo Comercial indicará as normas a serem seguidas para cumprimento do disposto no artigo anterior. Art. 53 – O Departamento de Compras e Fiscalização só atenderá pedidos feitos de acôrdo com as instruções constantes dêste Regulamento, devendo os formulários ser assinados pelos Agentes Responsáveis das Secretarias ou Departamentos autônomos e visados pelos respectivos Secretários ou Chefes de Departamento, ou por pessoas por êles designadas. Art. 54 – Os estabelecimentos do Estado farão um quadro demonstrativo ou um orçamento de suas necessidades para todo o exercício, para que o Departamento de Compras e Fiscalização providencie o fornecimento. Parágrafo único – Recebido, êste orçamento, o Departamento de Compras e Fiscalização, de acôrdo com os diretores ou responsáveis pelos estabelecimentos, adotará providências e medidas de economia. Art. 55 – A entrega do material às repartições será providenciada pelo Departamento de Compras e Fiscalização no Almoxarifado da Secretaria a que se destinar. Art. 56 – Aos Almoxarifados das Secretarias e Departamentos autônomos será entregue, mediante requisição, o material necessário aos seus serviços. Art. 57 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente do Departamento de Compras e Fiscalização. TÍTULO XII Da padronização do material Art. 60 – Nos têrmos do Decreto-lei nº 79, citado, o material será padronizado. A padronização obedecerá à variedade, dimensões e qualidades determinadas pela necessidade de material uniforme destinado ao serviço público. Art. 61 – O Departamento de Compras e Fiscalização tomará as necessárias providências para a padronização e o material padronizado adotar-se-á em tôdas as repartições estaduais, logo que seja aprovado pelo Chefe do Govêrno (art. 5º, decreto-lei citado). Art. 62 – Só em casos excepcionais e por deliberação do Secretário das Finanças, poderá ser usado material diferente (parágrafo único do art. 5º, do decreto-lei citado). TÍTULO XIV Disposições gerais Art. 63 – Os funcionários dos Almoxarifados das Secretarias, Departamentos autônomos, Ecônomos e demais Agentes Responsáveis, uma vez designados, ficam subordinados, administrativamente, ao Departamento de Compras e Fiscalização. Art. 64 – O Secretário das Finanças, quando necessário, porá os demais Secretários a par dos excessos de gastos de material verificados em suas Secretarias. Art. 65 – As diversas repartições do Estado farão, anualmente, o inventário de seus móveis e utensílios, enviando uma relação ao Departamento de Compras e Fiscalização e outra ao Departamento Estadual de Estatística. Art. 66 – Continuam em vigor as Portarias de nºs 531, de 20 de fevereiro de 1938, 730, de 30 de dezembro de 1941, e 731, de 30 de dezembro de 1941, no que não colidirem com as disposições dêste Regulamento. Art. 67 – O Calendário de Pedidos a que se refere êste Regulamento é o que vai publicado a seguir. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 1946. Antônio Martins Vilas Boas CALENDÁRIO DE PEDIDOS DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E FISCALIZAÇÃO GRUPOS SEMESTRAIS Datas Grupos Observações Nº. Discriminação 1 a 10 de janeiro e 1 a 10 de julho 1 – Produtos químicos e preparados farmacêuticos. 2 – Medicamentos e instrumentos veterinários. 3 – Adubos químicos, inseticidas e sementes. 4 – Material dentário, de consumo. 5 – Material cirúrgico e de laboratório, de consumo. 9 – Material tipográfico e de impressão de consumo 13 – Material didático. 23 – Móveis. 24 – Maquinários. 25 – Material fixo em geral. 26 – Semoventes. 27 – Veículos. 28 – Tecidos. 29 – Artigos de armarinho e confecção. 30 – Armas, munições e equipamentos militares. 31 – Vestuário, fardamentos e calçados. Pedidos para "stok" da Diretoria da Saúde Pública e dependências, Secretaria da Agricultura e dependências, Imprensa Oficial, Departamento Estadual de Estatística e Guarda Civil Para o Ensino Primário GRUPOS MENSAIS Data (Dias de cada mês) Grupos Observações N. Discriminação 1 a 5 1 – Produtos químicos e preparados farmacêuticos. 2 – Medicamentos e instrumentos veterinários. 3 – Adubos químicos, inseticidas e sementes. 4 – Material dentário, de consumo. 5 – Material cirúrgico e de laboratório, de consumo. 6 – Material de engenharia, de consumo. 7 – Material fotográfico e de identificação de consumo. Para consumo normal. Para grandes pedidos, vide "Grupos Semestrais". 6 a 10 8 – Ferragens, exceto para animais, louças, utensílios, material hidráulico, para construção, reparos, etc. 9 – Material tipográfico e de impressão, de consumo. 10 – Material de música, de consumo. 11 – Madeiras. Para consumo normal. Para Grandes pedidos, vide "Grupos Semestrais". 11 a 15 12 – Material de escritório e de desenho. 13 – Material didático. 14 – Material de cultura, física de consumo. 20 – Mantimentos. 21 – Forragem e ferragem para animais. Exceto para o ensino primário. 16 a 20 17 – Material de automóvel. 18 – Combustíveis e lubrificantes. 19 – Material de encomenda à imprensa. 21 a 25 15 – Material elétrico e de rádio, de consumo. 16 – Couros, solas e artigos de sapataria. 22 – Material de limpeza. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 1946. Antônio Martins Vilas Boas Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
Antônio Martins Vilas Boas