Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Ao Almoxarifado Geral incumbe a guarda e conservação do material, competindo-lhe: 1) receber o material adquirido pelo Departamento, conferindo-o devidamente, à vista dos respectivos documentos e dando o necessário recibo; 2) manter rigorosamente em dia a escrituração dos fichários do Almoxarifado Geral; 3) armazenar em boa ordem e selecionadamente o material; 4) levantar, quando o determinar o Superintendente, o inventário geral do "stock" existente; 5) fazer, anualmente, o balanço do material existente em "stock"; 6) apontar ao Chefe Administrativo Comercial as deficiências verificadas no "stock"; 7) entregar às Repartições do Estado os materiais cujo fornecimento tiver sido autorizado, colhendo os necessários recibos e providenciando quanto à embalagem, despachos e transportes; 8) remeter aos Almoxarifados Externos e demais depósitos de material as amostras e esclarecimentos necessários ao recebimento de material; 9) remeter, diariamente, à Contadoria e Serviços Administrativos Comercial e de Fiscalização e Controle os documentos e entrada e saída de material do Almoxarifado Geral e dos Almoxarifados das demais Repartições.