JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Compete ao Superintendente do Departamento de Compras e Fiscalização; 1) dirigir e fiscalizar todos os serviços do Departamento; 2) despachar, nos casos de sua competência, os processos e papéis examinados no Departamento; 3) exigir, por despachos interlocutórios proferidos nos processos, os documentos que faltarem à observância de exigências regulamentares e as informações necessárias para despachá-los com pleno conhecimento do assunto; 4) distribuir os funcionários pelos Serviços e Secções do Departamento e dependências a êste subordinadas, bem como à Contadoria do Departamento, de acôrdo com o parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei nº 1.561, de 22 de dezembro de 1945; 5) Inspecionar, pessoalmente os Serviços e secções do Departamento e Serviços a êste subordinados, tomando as providências necessárias à regularidade do serviço ou solicitando-as ao Secretário das Finanças, caso escapem à sua alçada; 6) controlar e fiscalizar as fôlhas do ponto diário, ficando o serviço de apuração do ponto a cargo do Chefe do Serviço Administrativo de Assuntos Internos; 7) corresponder-se diretamente com as autoridades do Estado em relação aos serviços do Departamento; 8) atender aos interessados que o forem procurar e assegurar rapidez nos serviços; 9) examinar os assuntos referentes às compras e aquisições; 10) presidir às concorrências e julgá-las; 11) representar o Estado nos atos de lavraturas de contratos, têrmos e ajustes realizados no Departamento, observada a legislação vigente; 12) promover entendimentos diretos com as autoridades, com os diretores ou chefes de repartições ou serviços, no sentido de uma colaboração cada vez mais estreita com o Departamento, para maior compressão de despesas e melhor adaptação do sistema de compras e fornecimentos; 13) apresentar ao Secretário, até 31 de março de cada ano, relatório dos Serviços e ocorrências do Departamento; 14) praticar todos os atos que, na esfera de sua alçada, sejam necessários à boa marcha dos serviços do Departamento; 15) manter e fazer manter a melhor ordem no andamento dos serviços afetos ao Departamento, só permitindo o ingresso de pessoas estranhas nas diversas secções quando a presença das mesmas não acarretar embaraço ou fôr indispensável ao serviço; 16) assinar atestados e autenticar cópias e certidões extraídas dos livros ou do arquivo do Departamento; 17) propor ao Secretário das Finanças o preenchimento de vagas abertas no quadro de funcionários do Departamento, com rigorosa observância dos preceitos legais vigentes; 18) não permitir que fique fora de carga material pertencente ao Departamento, ou que esteja em seu "stock" ou que seja pôsto à sua disposição; 19) assinar, juntamente com o Contador-chefe, as requisições do pagamento.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946