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Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 17

– A contabilização e escrituração dos serviços do Departamento de Compras e Fiscalização obedecerão às normas adotadas pela Contadoria Geral do Estado, criada pelo decreto-lei a.9 1.424, de 30 de novembro de 1945.