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Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 27

– As demais Secretarias ou Repartições do Estado não poderão adquirir diretamente qualquer material, cuja verba esteja a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização (art. 13 do Decreto-lei nº 79, citado).

Art. 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946