Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 27
– As demais Secretarias ou Repartições do Estado não poderão adquirir diretamente qualquer material, cuja verba esteja a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização (art. 13 do Decreto-lei nº 79, citado).