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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 8º

– O Serviço Administrativo de Fiscalização e Contrôle terá duas Secções, sendo a primeira Secção denominada Secção de Fiscalização e a segunda, Secção de Contrôle.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946