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Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 21

– Por ocasião de se fazerem as compras, ressalvando o que dispõe o art. 29, o Departamento de acôrdo com o adotado, comunicar-se-á, por escrito, com as firmas constantes de seu cadastro, convidando-as a fazer as respectivas propostas.

Art. 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946