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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 18

– Compete à Portaria, sob a direção de um Porteiro: 1) abrir e fechar o Departamento nas horas determinadas pelo Superintendente; 2) cuidar do asseio geral do Departamento, escalado os funcionários para a limpeza geral, inclusive enceramento; 3) hastear a Bandeira Nacional nos dias de festas cívicas e de luto oficial; 4) atender aos serviços do Gabinete do Superintendente, dos Serviços e Secções e do Almoxarifado Geral; 5) representar ao Chefe do Serviço Administrativo de Assuntos Internos, quanto às necessidades da Portaria; 6) fazer os demais serviços próprios da Portaria.

Art. 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946