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Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 22

– O Departamento receberá propostas de qualquer firma, ainda que não conste de seu cadastro.

Parágrafo único

– Se a proposta mais vantajosa fôr de firma não registrada, o Departamento poderá aceitá-la depois de examinar cuidadosamente as condições do proponente, especialmente a sua idoneidade.

Art. 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946