Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O Departamento receberá propostas de qualquer firma, ainda que não conste de seu cadastro.
Parágrafo único
– Se a proposta mais vantajosa fôr de firma não registrada, o Departamento poderá aceitá-la depois de examinar cuidadosamente as condições do proponente, especialmente a sua idoneidade.