Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– São atribuições do Chefe do Serviço Administrativo de Fiscalização e Contrôle: 1) orientar e dirigir a fiscalização dos gastos e consumo de material nos estabelecimentos, repartições e Serviços do Estado; 2) determinar, de comum acôrdo com o Superintendente, onde deverão prestar serviços os funcionários do corpo de fiscalização, atribuindo-lhes as funções necessárias ao cabal cumprimento das missões que lhes forem determinadas, as quais podem ser internas ou externas; 3) determinar as fiscalizações que tiverem de ser feitas "inloco" e designar os funcionários que as tiverem de efetuar; 4) representar ao Superintendente sôbre os desvios de verbas de aluguéis, transportes, fôrça e luz, água e telefones e excessos de gasto de material que forem verificados; 5) assinar os atestados de cumprimentos de deveres dos funcionários em serviços externos; 6) representar ao Superintendente sôbre os excessos ou deficiências de dotações orçamentárias; 7) praticar todos os atos que, na esfera das suas atribuições, sejam necessários à boa marcha do serviço; 8) distribuir os funcionários designados para o Serviço; 9) solicitar, diretamente, quando necessário, esclarecimento às repartições a serem abastecidas; 10) controlar, pela Secção própria, o consumo de combustíveis e óleo fornecidos aos veículos do Estado; 11) fornecer à Contadoria os boletins mensais de consumo, devidamente conferidos e esclarecimentos subsidiários necessários à tomada de contas financeira dos agentes responsáveis.