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Artigo 11, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 11

– A Secção de Contôle compete: 1) conferir os boletins mensais de consumo e demonstrações de "stock" obrigatòriamente enviados aos Departamentos por fôrça do Decreto-lei nº 822, de 31 de dezembro de 1941; 2) considerar a possibilidade e conveniência do consêrto do material, antes de opinar sôbre a aquisição de outro, destinado a substituí-lo; 3) promover, sempre que possível, o aproveitamento, em outro Departamento do Estado, do material de que houver excesso em algumas das repartições; 4) fiscalizar a observância dos arts. 13, 19 e 20 do Decreto-lei nº 79, de 9 de fevereiro de 1938; 5) fazer a carga o material fornecido aos estabelecimentos, repartições e serviços do Estado, à vista das faturas do fornecimento. 6) recolher todo o material que tenha sido substituído por outro, ou quem não tenha aplicação, a fim de aproveitá-lo em outra dependência do Estado, ou vendê-lo por meio de concorrência pública; 7) manter escriturado em dia os controles do Serviço para que possa, com dados exatos, opinar os pedidos de fornecimento de material que por fôrça de lei são encaminhados ao Departamento pelas diversas dependências da Administração: 8) fiscalizar o custeio dos estabelecimentos, repartições e serviços e o consumo de materiais nestes; 9) representar ao Chefe do Serviço, para os fins mencionados no art. 8º do decreto-lei nº 722, relativamente aos excessos de gasto ou desvios de material; 10) sugerir ao Chefe do Serviço as fiscalizações "in loco" que se fizerem necessárias ou aconselháveis (Art. 6º do decreto-lei nº 722); 11) dar baixa, pelos dados de consumo comprovado, constantes dos boletins mensais de consumo, ao material consumido; 12) organizar o cadastro de todos os estabelecimentos, repartições e serviços do Estado, mencionando, com referência a cada um:

a

os materiais de seu consumo normal, por espécie;

b

os seus gastos mensais, também por espécie;

c

os pedidos encaminhados ao Departamento de Compras e Fiscalização;

d

os "stocks" existentes;

e

os encarregados do recebimento do material:

f

as datas de entrega e outros elementos que possam facilitar o controle dos gastos; 1) organizar as faturas de fornecimento de material aos diversos estabelecimentos e repartições do Estado; 2) fazer estudos comparativos sôbre o custo de manutenção e de consumo dos Estabelecimentos, Repartições e Serviços; 3) controlar o consumo de combustíveis e óleo fornecidos aos veículos do Estado, pelo Posto Estadual de Combustíveis.

Art. 11, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946