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Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 20

– O Departamento organizará o cadastro das firmas fornecedoras, tendo sempre em vista a idoneidade das mesmas.

Art. 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946