Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais, que com êste baixa, assinado pelo Secretário das Finanças.
Art. 1º
– O Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais tem por finalidade primordial adquirir e distribuir o material necessário aos serviços públicos, controlando e fiscalizando o seu consumo e será dirigido por um Superintendente diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios das Finanças.