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Artigo 29, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 29

– Considerando a necessidade de atender os pedidos com maior presteza, a aquisição de material poderá ser feita baseada em preços anotados no Departamento, observadas as seguintes condições:

a

que os preços tenham sido obtidos em concorrências anteriores, de acôrdo com o que dispõe o art. 28;

b

que o total da encomenda, para cada artigo, não ultrapasse Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);

c

que não tenha havido alteração ponderável nos preços dos artigos a serem adquiridos.

Art. 29, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946