Artigo 29, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Considerando a necessidade de atender os pedidos com maior presteza, a aquisição de material poderá ser feita baseada em preços anotados no Departamento, observadas as seguintes condições:
a
que os preços tenham sido obtidos em concorrências anteriores, de acôrdo com o que dispõe o art. 28;
b
que o total da encomenda, para cada artigo, não ultrapasse Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
c
que não tenha havido alteração ponderável nos preços dos artigos a serem adquiridos.