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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 7º

– Ao Serviço Administrativo Comercial compete: 1) organizar os serviços referentes à aquisição de material; 2) lavrar os editais e avisos de concorrências; 3) lavrar os contratos de fornecimentos e fiscalizar sua execução e prazos; 4) organizar o cadastro das firmas fornecedoras inscritas no Departamento; 5) expedir guias para o recolhimento de cauções, guardá-las e fazer o expediente necessário ao levantamento das mesmas. 6) manter um fichário do material existente em "stock" no Almoxarifado-geral, representando ao Superintendente, com a necessária antecedência, quando fôr preciso providenciar nova aquisição; 7) conferir, quando o determinar o Superintendente, o "stock" do material existente no Almoxarifado-geral; 8) conferir, anualmente, o balanço do material apresentado pelo Almoxarifado-geral; 9) manter um fichário dos preços obtidos em concorrências públicas, administrativas ou em coletas de preços; 10) controlar os pedidos enviados pelas repartições ao Departamento, providenciando tôdas as diligências necessárias para que sejam atendidos e representando ao Superintendente quando, por qualquer motivo, tal não possa ser; 11) organizar catálogos, mostruários, coleções e grupos de tipos e modelos para padronização geral do material a ser adquirido; 12) providenciar representando ao Superintendente, por seu Chefe, sempre que fôr necessario, no sentido do bom andamento de tôdas as atribuições conferidas ao Serviço; 13) designar as atribuições dos funcionários do Serviço, sendo esta uma das incumbências do seu Chefe; 14) cumprir e fazer cumprir as determinações do Superintendente; 15) providenciar no sentido de que os pedidos de material sejam atendidos com a presteza possível, a fim de não perturbar a normalidade dos trabalhos das repartições do Estado; 16) enviar à Contadoria os documentos necessários ao registro de empenhos de despesas.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946