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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 10

– À Secção de Fiscalização compete: 1) fiscalizar as despesas com contratos de arrendamentos de prédios, energia elétrica, telefone, água, examinando se são razoáveis os contratos e os gastos mensais; 2) fiscalizar as despesas com alimentação e medicamentos a presos; 3) sugerir a diligências e verificações "in loco", que forem consideradas necessárias ou aconselháveis (Art. 6º do Decreto-lei 722); 4) fiscalizar a observância dos arts. 13, 19 e 20 do Decreto-lei nº 79, de 9 de fevereiro de 1938; 5) fiscalizar o custeio dos estabelecimentos, repartições e serviços e o consumo de materiais nestes; 6) apurar o cumprimento de deveres por parte dos funcionários fiscais distribuídos para a fiscalização dos serviços a seu cargo, a fim de conferir-lhes atestado de exercício, para efeito de pagamento, não só de vencimentos e diárias, mas também de despesas de transporte e eventuais; 7) verificar se os prédios ocupados por repartições, estabelecimentos ou serviços pertencem ao Estado ou são alugados; 8) fiscalizar os almoxarifados e depósitos de material de que trata o Decreto-lei nº 1.561, de 22 de dezembro de 1946; 9) representar ao Chefe do Serviço, quanto aos casos omissos ou imprevistos.

Art. 10 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946