Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Ao Almoxarife Geral incumbe: 1) representar ao Superintendente quanto às necessidades dos serviços a seu cargo; 2) cumprir e fazer cumprir as determinações do Superintendente; 3) dar instruções aos Almoxarifes Externos e Agentes responsáveis pela guarda de material pertencente ao Estado, promovendo entendimentos com os mesmos, no sentido de que:
a
o recebimento do material adquirido seja feito à vista das amostras apresentadas;
b
sejam remetidas, diariamente, ao Almoxarifado Geral, tôdas as notas de recebimento de material diretamente entregue pelos fornecedores, devidamente assinadas.