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Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 30

– Apurado o total global de cada material necessário aos Serviços do Estado, a compra far-se-á em proporções necessárias para atender os pedidos das diversas dependências da administração.

Art. 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946