Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Apurado o total global de cada material necessário aos Serviços do Estado, a compra far-se-á em proporções necessárias para atender os pedidos das diversas dependências da administração.