JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 24

– Se as propostas estiverem em desacordo com o preço normal da mercadoria, na ocasião em que forem examinadas, deverá o Departamento recusá-las, podendo comprar, por preço mais conveniente, em outras firmas.

Art. 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946