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Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 16

– Os Serviços contábeis do Departamento de Compras e Fiscalização serão chefiados por um Contador Chefe (art. 6º do decreto-lei 1.561, de 22 de dezembro de 1945).

Art. 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946