Artigo 15, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Aos Almoxarifes Externos, Ecônomos e Agentes responsáveis pela guarda de material pertencente ao Estado incumbe:
a
organizar, de forma racional, o armazenamento e o fichário dos materiais confiados à sua guarda;
b
receber todo o material destinado ao uso e consumo do estabelecimento em que servir, fichando-o;
c
manter rigorosamente em dia a escrituração a seu cargo;
d
remeter, em duas vias, ao Serviço Administrativo de Fiscalização e Contrôle o Boletim de Consumo (Mod. D.C.F.4), fazendo-o acompanhar dos necessários comprovantes;
e
providenciar no sentido de que sejam remetidos ao Departamento de Compras e Fiscalização – Serviço Administrativo de Fiscalização e Contrôle – os Boletins de Consumo das repartições subordinadas à Secretaria ou Departamentos sedes;
f
fazer constar do Boletim de Consumo tôda a movimentação do material;
g
cumprir e fazer cumprir as determinações e instruções do Superintendente do Departamento de Compras e Fiscalização, do Chefe do Serviço Administrativo de Fiscalização e Contrôle e do Almoxarife Geral;
h
remeter ao Almoxarifado Central da repartição a que fôr subordinado o estabelecimento em que servir, antecipando os prazos pre-fixados no Calendário de Pedidos, a relação dos materiais necessários à vida do estabelecimento, habilitando-o, assim, a solicitar os fornecimentos dentro dos períodos pre-estabelecidos, observando os grupos constantes do mencionado Calendário;
i
fazer constar, das fichas do contrôle do Almoxarifado, todos os elementos existentes no Mod. D.C.F.4., a fim de facilitar, não só a confecção dêsse documento, como também as inspecções que forem julgadas necessárias;
j
facilitar as inspeções que forem determinadas pelas autoridades constantes do item "g";
k
submeter, quando fôr o caso, à apreciação e "visto" das mais alta autoridade do estabelecimento em que servir os pedidos de material que devem ser encaminhados ao Almoxarifado Central da repartição a que fôr subordinado e os documentos de saída de material confiado à sua guarda;
l
assinar recibos de material entregue á sua guarda;
m
policiar os pedidos de material, tendo em vista o "stock" existente sob sua guarda e não encaminhando pedidos de suprimentos de material sem que haja dotação orçamentária prevista para a sua aquisição;
n
solicitar esclarecimentos às autoridades enumeradas item "g", sempre que tal se tornar necessário para a boa ordem do serviço;
o
cumprir as determinações da autoridade a que fôr diretamente subordinado, desde que não contrariem as determinações dêste Regulamento.