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Artigo 15, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 15

– Aos Almoxarifes Externos, Ecônomos e Agentes responsáveis pela guarda de material pertencente ao Estado incumbe:

a

organizar, de forma racional, o armazenamento e o fichário dos materiais confiados à sua guarda;

b

receber todo o material destinado ao uso e consumo do estabelecimento em que servir, fichando-o;

c

manter rigorosamente em dia a escrituração a seu cargo;

d

remeter, em duas vias, ao Serviço Administrativo de Fiscalização e Contrôle o Boletim de Consumo (Mod. D.C.F.4), fazendo-o acompanhar dos necessários comprovantes;

e

providenciar no sentido de que sejam remetidos ao Departamento de Compras e Fiscalização – Serviço Administrativo de Fiscalização e Contrôle – os Boletins de Consumo das repartições subordinadas à Secretaria ou Departamentos sedes;

f

fazer constar do Boletim de Consumo tôda a movimentação do material;

g

cumprir e fazer cumprir as determinações e instruções do Superintendente do Departamento de Compras e Fiscalização, do Chefe do Serviço Administrativo de Fiscalização e Contrôle e do Almoxarife Geral;

h

remeter ao Almoxarifado Central da repartição a que fôr subordinado o estabelecimento em que servir, antecipando os prazos pre-fixados no Calendário de Pedidos, a relação dos materiais necessários à vida do estabelecimento, habilitando-o, assim, a solicitar os fornecimentos dentro dos períodos pre-estabelecidos, observando os grupos constantes do mencionado Calendário;

i

fazer constar, das fichas do contrôle do Almoxarifado, todos os elementos existentes no Mod. D.C.F.4., a fim de facilitar, não só a confecção dêsse documento, como também as inspecções que forem julgadas necessárias;

j

facilitar as inspeções que forem determinadas pelas autoridades constantes do item "g";

k

submeter, quando fôr o caso, à apreciação e "visto" das mais alta autoridade do estabelecimento em que servir os pedidos de material que devem ser encaminhados ao Almoxarifado Central da repartição a que fôr subordinado e os documentos de saída de material confiado à sua guarda;

l

assinar recibos de material entregue á sua guarda;

m

policiar os pedidos de material, tendo em vista o "stock" existente sob sua guarda e não encaminhando pedidos de suprimentos de material sem que haja dotação orçamentária prevista para a sua aquisição;

n

solicitar esclarecimentos às autoridades enumeradas item "g", sempre que tal se tornar necessário para a boa ordem do serviço;

o

cumprir as determinações da autoridade a que fôr diretamente subordinado, desde que não contrariem as determinações dêste Regulamento.

Art. 15, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946