Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Não poderão vender ao Estado as firmas que:
a
deixarem de cumprir seus contratos de fornecimento;
b
combinarem entre si a apresentação de propostas para a venda de mercadorias;
c
oferecerem qualquer vantagem a funcionários do Departamento;
d
estiverem demandando contra o Estado;
e
deverem ao Estado impostos vencidos;