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Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 25

– Não poderão vender ao Estado as firmas que:

a

deixarem de cumprir seus contratos de fornecimento;

b

combinarem entre si a apresentação de propostas para a venda de mercadorias;

c

oferecerem qualquer vantagem a funcionários do Departamento;

d

estiverem demandando contra o Estado;

e

deverem ao Estado impostos vencidos;

Art. 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946