Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Adquirido o material dentro do limite total das "verbas semelhantes, irá êle para o Almoxerifado-Geral onde ficará para ir sendo distribuído aos Almoxarifados das Secretarias e Departamentos autônomos, à medida que fôr sendo requisitado. Art. 32 – As compras de automóveis, máquinas de escrever, móveis e outras semelhantes, deverão ser precedidas de autorização do Chefe do Govêrno, a quem o Secretário das Finanças encaminhará o pedido (art. 19º do Decreto-lei n.° 79). Art. 33 – Nenhuma repartição poderá pedir a compra ou permuta de móvel ou utensílio sem fundamentar a necessidade do acréscimo ou substituição. Parágrafo único – No caso de permuta, o Departamento de Compras e Fiscalização mandará examinar os móveis, para as determinações convenientes. TÍTULO X Da concorrência Art. 34 – A concorrência para a aquisição de material será pública ou administrativa. § 1º – A aquisição de material poderá também ser feita por meio de coleta de preços entre os comerciantes em condições de fazer fornecimentos. § 2º – Quando houver urgência na aquisição de material, o Secretário das Finanças poderá autorizar a dispensa das formalidades dêste artigo e seu § 1º. Art. 35 – Nos casos de concorrência pública, as propostas serão entregues em envelopes fechados e convenientemente rubricados, devendo ser abertos publicamente. Dêsse ato serão lavrados têrmo e ata, mencionando o que ocorrer. Art. 36 – Nos casos de concorrência administrativa as propostas serão encaminhadas ao Departamento e neste abertas e examinadas. Art. 37 – Sempre que possível e principalmente nas aquisições vultosas, adotar-se-á a concorrência pública. Art. 38 – As concorrências serão anunciadas em editais e avisos, dos quais deverão constar todos os detalhes do material a ser adquirido, o prazo para fornecimento e o local da entrega. Art. 39 – Os editais e avisos e as listas de coleta de preço serão afixados no Departamento de Compras e Fiscalização, em local de fácil acesso aos interessados e, quando necessário, publicados no "Minas Gerais". Art. 40 – As propostas serão recebidas até a hora fixada no edital e aviso e devem ser datilografadas em papel com as dimensões estabelecidas pelo Departamento, em duas vias, a primeira devidamente selada. Parágrafo único – As propostas serão entregues em envelopes fechados e endereçadas ao Departamento. Art. 41º – Quando se tratar de concorrência pública, depois de abertas as propostas na hora marcada serão elas rubricadas pelo Superintendente, ou por quem, por designação, estiver presidindo ao ato e mais dois fornecedores. TÍTULOS XI Da requisição e entrega de material Art. 42 – Os pedidos de material ao Departamento de Compras e Fiscalização serão assinados pelos Secretários e Chefes de Departamentos autônomos, ou por pessoas por êles designadas. Art. 43 – Os pedidos de material serão feitos em impresso próprio, e serão encaminhados ao Departamento de acôrdo com o Calendário de Pedidos. Art. 44 – Dos pedidos de material deverão constar, obrigatoriamente: a) o número de beneficiários, quando se tratar de pedidos de gêneros alimentícios, calçados, fardamentos; b) o número espécie de animais, no caso de se referir o pedido a forragens e ferragens; c) o número de funcionários administrativos da repartição, quando o pedido fôr de material de expediente (Grupos 12 e 19); d) as dependências da repartição, quando se tratar de material de higiene e limpeza, entendendo-se que êste esclarecimento só é necessário no primeiro pedido, só se fazendo novas referências quando houver modificações; e) a área a ser cultivada, no caso da requisição se referir a adubos químicos, inseticidas e sementes, bem como as distâncias a serem cercadas, quando o pedido fôr de material a êsse fim destinado. Art. 45 – Os pedidos serão numerados e preenchidos a máquina pelos Agentes Responsáveis encarregados do material das sedes das Secretarias de Estado ou Departamentos autônomos, e à vista dos pedidos que lhes forem encaminhados por tôdas as dependências a êles subordinadas. Art. 46 – Obedecendo às disposições do Calendário de Pedidos, os Agentes Responsáveis remeterão os pedidos ao Departamento de Compras e Fiscalização, que se manifestará pela Secção competente, sôbre a oportunidade das aquisições, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável a juízo do superintendente. Art. 47 – Para o material de expediente, o pedido será feito com antecedência mínima de trinta dias, e dêle deverá constar o fim a que se destinam os artigos (parágrafo único, art. 16 do Decreto-lei nº 79). Art. 48 – Recebido o pedido de material, o Departamento examinará se se trata de material cuja aquisição depende ou não de autorização do Chefe do Govêrno, nos têrmos do art. 19 do Decreto-lei nº 79, citado. §1º – No primeiro caso, encaminhará o pedido ao Secretário das Finanças, para que êste o submeta à apreciação do Chefe do Govêrno § 2º – No Segundo caso, o próprio Departamento tomará as providências necessárias. Art. 49 – Verificada a impossibilidade da aquisição de artigos constantes de qualquer pedido, o Departamento comunicará êsse fato à Repartição requisitante, por intermédio do seu Almoxarifado, eximindo-se, assim, de fazer o fornecido. Art. 50 – Os agentes responsáveis não poderão encaminhar pedidos de material sem que haja dotação orçamentária própria para a despesa. Art. 51 – Obedecendo às especificações do impresso Mod. D.C.F.1, os Agentes Responsáveis cumprirão as instruções do Departamento, relativamente ao grupo dos estabelecimentos a serem abastecidos e que devem constar de um mesmo pedido, tendo em vista a sua localização e a possibilidade de aquisição nas próprias localidades onde forem situados. Art. 52 – O Serviço Administrativo Comercial indicará as normas a serem seguidas para cumprimento do disposto no artigo anterior. Art. 53 – O Departamento de Compras e Fiscalização só atenderá pedidos feitos de acôrdo com as instruções constantes dêste Regulamento, devendo os formulários ser assinados pelos Agentes Responsáveis das Secretarias ou Departamentos autônomos e visados pelos respectivos Secretários ou Chefes de Departamento, ou por pessoas por êles designadas. Art. 54 – Os estabelecimentos do Estado farão um quadro demonstrativo ou um orçamento de suas necessidades para todo o exercício, para que o Departamento de Compras e Fiscalização providencie o fornecimento. Parágrafo único – Recebido, êste orçamento, o Departamento de Compras e Fiscalização, de acôrdo com os diretores ou responsáveis pelos estabelecimentos, adotará providências e medidas de economia. Art. 55 – A entrega do material às repartições será providenciada pelo Departamento de Compras e Fiscalização no Almoxarifado da Secretaria a que se destinar. Art. 56 – Aos Almoxarifados das Secretarias e Departamentos autônomos será entregue, mediante requisição, o material necessário aos seus serviços. Art. 57 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente do Departamento de Compras e Fiscalização. TÍTULO XII Da padronização do material Art. 60 – Nos têrmos do Decreto-lei nº 79, citado, o material será padronizado. A padronização obedecerá à variedade, dimensões e qualidades determinadas pela necessidade de material uniforme destinado ao serviço público. Art. 61 – O Departamento de Compras e Fiscalização tomará as necessárias providências para a padronização e o material padronizado adotar-se-á em tôdas as repartições estaduais, logo que seja aprovado pelo Chefe do Govêrno (art. 5º, decreto-lei citado). Art. 62 – Só em casos excepcionais e por deliberação do Secretário das Finanças, poderá ser usado material diferente (parágrafo único do art. 5º, do decreto-lei citado). TÍTULO XIV Disposições gerais Art. 63 – Os funcionários dos Almoxarifados das Secretarias, Departamentos autônomos, Ecônomos e demais Agentes Responsáveis, uma vez designados, ficam subordinados, administrativamente, ao Departamento de Compras e Fiscalização. Art. 64 – O Secretário das Finanças, quando necessário, porá os demais Secretários a par dos excessos de gastos de material verificados em suas Secretarias. Art. 65 – As diversas repartições do Estado farão, anualmente, o inventário de seus móveis e utensílios, enviando uma relação ao Departamento de Compras e Fiscalização e outra ao Departamento Estadual de Estatística. Art. 66 – Continuam em vigor as Portarias de nºs 531, de 20 de fevereiro de 1938, 730, de 30 de dezembro de 1941, e 731, de 30 de dezembro de 1941, no que não colidirem com as disposições dêste Regulamento. Art. 67 – O Calendário de Pedidos a que se refere êste Regulamento é o que vai publicado a seguir. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 1946. Antônio Martins Vilas Boas CALENDÁRIO DE PEDIDOS DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E FISCALIZAÇÃO GRUPOS SEMESTRAIS Datas Grupos Observações Nº. Discriminação 1 a 10 de janeiro e 1 a 10 de julho 1 – Produtos químicos e preparados farmacêuticos. 2 – Medicamentos e instrumentos veterinários. 3 – Adubos químicos, inseticidas e sementes. 4 – Material dentário, de consumo. 5 – Material cirúrgico e de laboratório, de consumo. 9 – Material tipográfico e de impressão de consumo 13 – Material didático. 23 – Móveis. 24 – Maquinários. 25 – Material fixo em geral. 26 – Semoventes. 27 – Veículos. 28 – Tecidos. 29 – Artigos de armarinho e confecção. 30 – Armas, munições e equipamentos militares. 31 – Vestuário, fardamentos e calçados. Pedidos para "stok" da Diretoria da Saúde Pública e dependências, Secretaria da Agricultura e dependências, Imprensa Oficial, Departamento Estadual de Estatística e Guarda Civil Para o Ensino Primário GRUPOS MENSAIS Data (Dias de cada mês) Grupos Observações N. Discriminação 1 a 5 1 – Produtos químicos e preparados farmacêuticos. 2 – Medicamentos e instrumentos veterinários. 3 – Adubos químicos, inseticidas e sementes. 4 – Material dentário, de consumo. 5 – Material cirúrgico e de laboratório, de consumo. 6 – Material de engenharia, de consumo. 7 – Material fotográfico e de identificação de consumo. Para consumo normal. Para grandes pedidos, vide "Grupos Semestrais". 6 a 10 8 – Ferragens, exceto para animais, louças, utensílios, material hidráulico, para construção, reparos, etc. 9 – Material tipográfico e de impressão, de consumo. 10 – Material de música, de consumo. 11 – Madeiras. Para consumo normal. Para Grandes pedidos, vide "Grupos Semestrais". 11 a 15 12 – Material de escritório e de desenho. 13 – Material didático. 14 – Material de cultura, física de consumo. 20 – Mantimentos. 21 – Forragem e ferragem para animais. Exceto para o ensino primário. 16 a 20 17 – Material de automóvel. 18 – Combustíveis e lubrificantes. 19 – Material de encomenda à imprensa. 21 a 25 15 – Material elétrico e de rádio, de consumo. 16 – Couros, solas e artigos de sapataria. 22 – Material de limpeza. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 1946. Antônio Martins Vilas Boas Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000