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Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 23

– Nas comunicações que fizer às firmas, nos têrmos do art. 21, o Departamento deverá declarar o prazo da entrega do material a ser adquirido.

Art. 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946