Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Nas comunicações que fizer às firmas, nos têrmos do art. 21, o Departamento deverá declarar o prazo da entrega do material a ser adquirido.