Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Ao Departamento de Compras e Fiscalização incumbe, nos têrmos do Decreto-lei nº 79, de 9 de fevereiro de 1938, adquirir o material necessário aos serviços públicos do Estado.