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Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 26

– Ao Departamento de Compras e Fiscalização incumbe, nos têrmos do Decreto-lei nº 79, de 9 de fevereiro de 1938, adquirir o material necessário aos serviços públicos do Estado.

Art. 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946