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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 19

– Os comerciantes e industriais, que desejarem fazer fornecimentos ao Estado, deverão enviar ao Departamento, independente de serem por êle solicitados, a relação dos artigos que podem fornecer de acôrdo com o padrão oficial.

Art. 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946