Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os comerciantes e industriais, que desejarem fazer fornecimentos ao Estado, deverão enviar ao Departamento, independente de serem por êle solicitados, a relação dos artigos que podem fornecer de acôrdo com o padrão oficial.