Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 18 de janeiro de 1946. NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Boas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI Nº 1.636
Art. 2º
– O Departamento de Compras e Fiscalização tem a seu cargo: 1) a aquisição do material necessário aos serviços públicos; 2) a padronização do material utilizado em serviços públicos; 3) a fiscalização do consumo do material utilizado nos serviços públicos; 4) o suprimento do material necessário aos serviços públicos; 5) a organização do cadastro das firmas fornecedoras.