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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 4º

– Cada Serviço Administrativo será dirigido por um Chefe de Serviço; o Almoxarifado-geral será dirigido pelo Almoxarife-geral; os Serviços de Contabilidade serão dirigidos por um Contador-chefe, de acôrdo com o Decreto-lei nº 1.424, de 30 de novembro de 1945 e a Portaria será dirigida por um Porteiro.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946