Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Cada Serviço Administrativo será dirigido por um Chefe de Serviço; o Almoxarifado-geral será dirigido pelo Almoxarife-geral; os Serviços de Contabilidade serão dirigidos por um Contador-chefe, de acôrdo com o Decreto-lei nº 1.424, de 30 de novembro de 1945 e a Portaria será dirigida por um Porteiro.