Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O Almoxarifado Geral será dirigido pelo Almoxarife Geral, aquém incumbe a distribuição do pessoal necessário ao recebimento, controle e expedição de material.