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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 13

– O Almoxarifado Geral será dirigido pelo Almoxarife Geral, aquém incumbe a distribuição do pessoal necessário ao recebimento, controle e expedição de material.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946