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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946

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Art. 28

– A aquisição de material far-se-á mediante concorrência pública ou concorrência administrativa, ou coleta de preços.

§ 1º

– Para a aquisição de material de consumo e do considerado de maior urgência. O Departamento de Compras e Fiscalização fará coleta de preços diretamente entre as firmas comerciais registradas no seu cadastro.

§ 2º

– Nos casos do parágrafo anterior, poderão ser feitos suprimentos ao Departamento, para pagamento à vista, dos quais prestará contas documentalmente.

Art. 28, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.636 /1946