Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.636 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A aquisição de material far-se-á mediante concorrência pública ou concorrência administrativa, ou coleta de preços.
§ 1º
– Para a aquisição de material de consumo e do considerado de maior urgência. O Departamento de Compras e Fiscalização fará coleta de preços diretamente entre as firmas comerciais registradas no seu cadastro.
§ 2º
– Nos casos do parágrafo anterior, poderão ser feitos suprimentos ao Departamento, para pagamento à vista, dos quais prestará contas documentalmente.