Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935
Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando da attribuição que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 26 de junho de 1935.
O Tribunal de Contas é composto de sete ministros, nomeados pelo Chefe do Executivo Estadual, dentre brasileiros natos, maiores de 35 anos de idade e de notória capacidade e idoneidade moral, com os mesmos direitos, garantias e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Apelação do Estado
O Tribunal de Contas elegerá bienalmente seu Presidente. Pelo mesmo prazo será eleito um Vice-Presidente para substituir aquelle nas suas faltas e impedimentos.
Os ministros do Tribunal de Contas serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos auditores, e essa substituição se processará mediante rodísio sistemático determinado pelo Presidente
Funcionarão no Tribunal de Contas um Procurador do Estado e cinco Auditores, que deverão ser doutores ou bacharéis em Direito
O Tribunal de Contas terá quanto á organização do seu Regimento Interno e de sua Secretaria as mesmas attribuições dos Tribunaes Judiciarios.
O Tribunal de Contas, fiscal da administração financeira e com competencia privativa no julgamento dos responsaveis por bens, dinheiros e valores do Estado e dos municipios, exercerá suas funcções acompanhando a respectiva execução orçamentaria, mediante exame dos contractos administrativos e de qualquer despeza ou acto de que resulte obrigação de pagamento pelos thesouros estadoaes e municipaes ou por conta destes, e julgando todos os processos de tomada de contas.
Examinar e registrar as leis, os decretos e demais atos que tenham por fim regular a arrecadação da receita, bem assim os contratos que à mesma se refiram
Dar registro aos actos das operações de creditos e emissão de titulos, quando de accôrdo com a lei;
Examinar os balancetes mensais das repartições e estações arrecadadoras e de todos os responsáveis, para o efeito de verificar a sua legalidade e classificação
Confrontar esses balancetes e os seus resultados com o balancetes do exercicio e apurar se foram observadas as devidas discriminações na classificação da receita, de acordo com a documentação que lhe será remettida pelas repartições competentes;
Proceder por intermedio do corpo especial de inspectores ou delegações, a quaesquer diligencias, conducentes á plenitude de suas attribuições.
resolver sobre as consultas que lhe forem feitas pela administração acerca das duvidas suscitadas na execução das disposições legaes, concernentes á contabilidade e finanças publicas;
Instituir exame sôbre a despesa pública, registrando os orçamentos, os créditos adicionais e demais alterações orçamentárias, apurada a sua conformidade legal.
Examinar e confrontar os balancetes mensais e balanços anuais das repartições e estações pagadoras, para os efeitos dos incisos III e IV do parágrafo anterior.
Examinar e dar registro aos creditos parciaes abertos pelo Thesouro e Prefeituras do Estado ás suas repartições e estações pagadoras, por conta das tabellas orçamentarias, ou de creditos legalmente registrados;
Se a despeza foi previamente deduzida da verba ou do credito proprio, mediante o certificado do empenho;
Apurar a legalidade não só dos contractos, ajustes, accordos ou quaesquer obrigações, que derem origem a despezas, como tambem da sua prorogação, alterações, suspensão ou rescisão e registral-os ou não verificando:
Se são celebrados por autoridade competente para execução de serviços permittidos em lei e dentro do quantitativo e duração dos creditos, á conta dos quaes deve correr a despeza;
Se ha a citação expressa da lei que os autorize, salvo se forem destinados a prover serviços, obras e fornecimentos custeados por verbas orçamentarias;
Se guardam conformidade com as condições estabelecidas na lei para esses serviços, obras e fornecimentos;
Instituir exame e apurar a legalidade dos processos de aposentadorias, jubilações e reformas que venham a ser concedidas, bem como as de montepio e meio soldo, civis ou militares e quaesquer outras pensões e subvenções do Estado e municipios, quer quanto ao direito e regularidade dos mesmos, quer em relação aos vencimentos, pensões e subvenções estipuladas.
Julgar originariamente ou em grau de recurso, conforme a alçada, e rever as contas de todas as repartições, funccionarios e quaesquer responsaveis que, singular ou collectivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado e despendido dinheiros publicos, depositos de terceiros ou valores e bens de qualquer especie, inclusive em material, pertencentes ao Estado e municípios, ou por que estes sejam responsaveis ou estejam sob sua guarda; bem assim dos que as deverem prestar pela perda, extravio, subtracção ou estrago de valores, bens e materiaes do Estado e dos municipios, e dos que devem dar contas, seja qual fôr a repartição a que pertençam, em virtude de responsabilidade por contracto, commissão ou adeantamento.
Ordenar a prisão doas responsaveis que, com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance, verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a funcção ou emprego, commissão ou serviço de que se acharem encarregados ou houverem tomado por empreitada.
Ordenar o sequestro dos bens dos responsaveis ou seus fiadores, em quantidade sufficiente para a segurança da Fazenda do Estado e dos municipios.
Julgar as restituições das cauções e fianças dos responsaveis, mandando cancellar as hypothecas ou depositos, e a dos contractantes, provada a execução ou rescisão legal do contracto.
Resolver sobre o levantamento dos sequestros oriundos de sentenças por elle proferidas e ordenar a libertação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega;
Apreciar, conforme as provas offerecidas, os casos de força maior, allegados pelos responsaveis como excusas do extravio dos dinheiros publicos e valores a cargo dos mesmos, para ordenar o trancamento das respectivas contas, quando por tal motivo, se tornarem illiquidaveis.
Julgar os embargos oppostos ás sentenças por elle proferidas, e admittir a revisão do processo de tomadas de contas, em virtude de recurso da parte ou do Procurador do Estado.
Julgar os pedidos de restituições de impostos e taxas, mediante processo encaminhado pelas autoridades competentes.
Para o registro diario da redistribuição de creditos ás respartições, serão designados Juizes semanarios, segundo o criterio que fôr fixado pelo Tribunal de Contas no seu Regimento Interno.
Quando o processo tiver parecer contrario ou a sua materia envolver interpretação, a competencia será do Tribunal pleno.
Os Juizes semanarios terão sempre em vista a jurisprudencia do Tribunal e, em caso de duvida, submetterão o processo ao julgamento do mesmo.
O Procurador do Estado, com a missão propria de promover, completar instrucção, e requerer no interesse da Administração, da Justiça e da Fazendo do Estado e dos municipios, é o guarda da lei e o fiscal da sua execução, cabendo-lhe especialmente:
Comparecer a sessões do Tribunal, discutir as questões e assignar os accordãos com a declaração de ter sido presente.
Dizer de direito, verbalmente ou por escripto, por deliberação do Tribunal, á requisição de qualquer Juiz, a seu proprio requerimento, ou por distribuição do Presidente, - em todos os papeis e processos sujeitos á decisão do Tribunal;
Promover perante o Tribunal os interesses da Fazenda Publica do Estado e dos Municipios e requerer tudo que fôr a bem e para resalva de direitos da mesma.
Promover o exame e julgamento dos contractos, a instauração dos processos de tomadas de contas e a imposição de multas que ao Tribunal caiba inflingir;
Levar ao conhecimento, da repartição respectiva, qualquer dolo, falsidade, concussão ou peculato que dos papeis sujeitos ao Tribunal se verifique haver o responsável praticado no exercicio de suas funcções;
Remetter ao Ministerio Publico cópias authenticas dos actos de imposição de multas e dos accordãos condemnatorios ao pagamento de alcance verificado nos processos de tomadas de contas;
Emitir parecer escrito sôbre os processos que lhes foram distribuídos, comparecendo às reuniões do Plenário, para prestar esclarecimentos quando solicitados
Realizar as inspecções, presidir inqueritos e desempenhar outras commissões do Tribunal, por deliberação deste, mediante proposta do Presidente.
Os funccionarios administrativos do Tribunal de Contas serão nomeados no grau inferior mediante concurso de provas, realizado no mesmo Tribunal segundo as normas e materias prescriptas no seu Regimento Interno.
Os funccionarios do Tribunal de Contas ficam sujeitos ás regras prescriptas no regulamento geral dos funccionarios publicos e mais disposições em vigor, naquillo que lhes fôr applicavel.
Nos actos submettidos ao seu exame como fiscal da administração financeira, as decisões do Tribunal de Contas serão proferidas por maioria de votos e concluirão pelo registro ou pela recusa deste.
As concessões para exploração de serviços publicos e os contractos que, por qualquer modo, interessarem á receita, despeza ou patrimonio publico do Estado e dos municipios, só se reputarão perfeitos e acabados quando registrados pelo Tribunal. A recusa do registro suspende a execução do contracto até o pronunciamento do competente poder legislativo.
Será sujeita ao registro prévio do Tribunal de Contas qualquer iniciativa da administração estadoal ou municipal que importe despezas não previstas nos respectivos orçamentos. Em todos os casos, a recusa do registro por falta ou insufficiencia de verbas, terá caracter prohibitivo; quando a recusa tiver outro fundamento, poderá a despeza effectuar-se após despacho do Poder Executivo, registro sob reserva e recurso "ex-officio" para o poder legislativo.
A fiscalisação financeira dos serviços autonomos será feita segundo normas estabelecidas em lei especial.
O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de 30 dias, sobre as contas que os Executivos estadoal e municipal devem annualmente prestar aos respectivos Poderes Legislativos. Se estas não lhes forem enviadas em tempo util, communicará o facto ao Poder Legislativo competente, apresentando-lhe, num ou noutro caso, minucioso relatorio do exercício financeiro terminado.
Nenhum emprestimo ou operação de credito, interno ou externo, será realizado pelo Estado ou municipio sem parecer prévio e registro ulterior do Tribunal de Contas que lhe fiscalisará a applicação.
Mediante requisição dos respectivos poderes legislativos ou executivos, o Tribunal de Contas emitirá parecer sôbre os projetos de leis, regulamentos, atos e questões administrativas que interessarem à receita, despesa e patrimônio público do Estado e dos Municípios
Incumbe ainda ao Tribunal de Contas julgar os recursos interpostos das decisões do fisco estadoal ou municipal, sobre lotação de impostos, reclamação de lançamento e multas por infracção de leis e regulamentos.
As decisões do Tribunal de Contas passarão em julgado no prazo de 10 dias para a Capital e 30 dias para o interior do Estado, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial, comportando reconsiderações ou embargos das autoridades e interessados
Se publicados quaesquer actos que interessarem a receita, despeza e patrimonio publico do Estado e dos municipios, não tiver sido feita a sua remessa ao Tribunal de Contas, Auditoria, por intermédio do Auditor-Chefe, promoverá, dentro de 5 dias, junto ao Procurador do Estado, o cumprimento da remessa promoverá, dentro de 5 dias, o cumprimento da remessa.
Serão considerados anuláveis os contractos e mais actos da administração publica que interessarem a receita, despeza e patrimonio publico, sujeitos a registro, quando sobre elles não se pronunciar o Tribunal de Contas.
A' prestação de contas estão sujeitos todos os responsaveis por seus bens, valores e material do Estado e dos municipios, sob sua guarda, observando-se na organização dos processos as seguintes normas:
os balancetes mensaes a que estão obrigados todos os responsaveis serão remettidos ao Tribunal de Contas até o fim do mez subsequente, acompanhado das primeiras vias dos documentos de despeza e dos summarios da receita e, bem assim, dos mapas das dividas activa e passiva das Prefeituras.
Nos casos de desfalque ou desvio de bens, fallecimento do responsavel ou exoneração por qualquer motivo, a tomada de contas será iniciada immediatamente e ultimada com a maior presteza;
Os responsaveis que deixarem de remetter, dentro do prazo marcado, o balancete mensal, serão suspensos até que o façam, pagando os juros legaes de mora pela retensão de saldos e, na reincidencia, submettidos ao processo administrativo.
As Secções de tomada de contas do Tribunal terão sempre em dia a relação completa dos responsaveis sujeitos a tomada de contas do Estado e dos municipios e para isto, as Secretarias de Estado e os Prefeitos municipaes lhe enviarão, no começo de cada anno, a lista dos responsaveis sob sua dependencia, communicando, outrosim, regularmente, as modificações soffridas.
Das faltas de communicação será scientificado o Poder Legislativo para os fins legaes.
No processo de tomada de contas e além da observancia dos preceitos do presente decreto, será procedido ao exame e confrontação dos documentos, expedindo o Tribunal de Contas, quitação aos responsaveis, quando regulares.
Em casos especeaes e a juizo do Tribunal, o processo da tomada de contas poderá ser feito pelos inspectores ou por delegações, nas sédes das repartições respectivas.
(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.) Os balancetes financeiros do último exercício, encerrado e sôbre os quais o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 13, dará parecer, obedecerão à legislação financeira em vigor
O parecer do Tribunal deverá conter, além de uma apreciação geral sobre a execução do orçamento, o confronto das cifras constantes do balanço e as consignadas na sua escripturação, apontando as divergencias entre umas e outras. Assignalará especialmente: quanto á receita, as omissões relativas a operações de credito e applicação das rendas especificadas; quanto a despeza, os pagamentos acaso feitos á revelia do Tribunal de Contas.
Ao parecer do Tribunal acompanhará relatório do Presidente, em que apontará, especialmente, as defficiencias das leis fiscaes e as reformas que se imponham.
Em qualquer tempo, porém, o Tribunal de Contas poderá suggerir aos Poderes Executivo ou Legislativo a reforma de leis, decretos, regulamentos e actos e adopção de medidas, tendo em vista a salvaguarda dos interesses da Fazenda e do patrimônio do Estado e dos municipios.
O Tribunal de Contas será mantido pelo Estado e pelos municipios em quotas iguaes, sendo a contribuição destes proporcional ás respectivas rendas na conformidade de tabela préviamente fixada.
O quadro de pessoal do Tribunal de Contas, constituido dos cargos e funções abaixo discriminados, tem a seguinte organização:I -CORPO DELIBERATIVO7 Ministros (sendo 1 Presidente).II -CORPO ESPECIAL1) Procuradoria1 Procurador do Estado2) Auditoria5 Auditores (sendo 1 Auditor-Chefe)1 Oficial AdministrativoIII -CORPO ADMINISTRATIVO1) Gabinete da Presidência1 Chefe de Gabinete1 Oficial de Gabinete2) Secretaria das Sessões1 1.º Secretário das Sessões (Função Gratificada)1 2.º Secretário das Sessões (Função Gratificada)1 Assistente de Publiciade1 Taquígrafo3) Diretoria Geral1 Diretor Geral1 Auxiliar de Gabinete4) Comissão Técnica4 Componentes5) Secretaria1 Secretário1 Oficial Administrativoa)Serviço de Comunicações1 Encarregado ( Função gratificada)1 Oficial Administrativo1 Dactilógrafo3 Auxiliares Administrativosb)Serviço de Expediente, Pessoal e Material1 Encarregado (Função Gratificada)1 Oficial Administrativo1 Protocolista1 Almoxarife1 Auxiliar Administrativoc)Serviço de Dactilografia1 Encarregado (Função Gratificada)2 Dactilógrafos2 Auxiliares de Dactilografiad)Arquivo1 Arquivista1 Auxiliar Adminstrativoe)Bibliotéca1 Bibliotecário1 Auxiliar Administrativof)Portaria1 Porteiro1 Motorista2 Contínuos2 Correios1 ServenteIV -DIVISÃO DOS SERVIÇOS ESTADUAIS1 ServenteIV -DIVISÃO DOS SERVIÇOS ESTADUAIS1 Diretor1 Assistente de Divisão1) Secção de Expediente1 Chefe de Secção (Função Gratificada)2 Oficiais Administrativos2 Auxiliares de Dactilografia2) Seccção de Contabilidade e Tomada de Cont.1 Chefe de Secção (Função Gratificada)1 Contador5 Oficiais Administrativos1) Secção Técnica1 Chefe de Secção (Função Gratificada)5 AssessoresV -DIVISÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS1 Diretor1 Assistente de Divisão1) Secção de Expediente1 Chefe de Secção (Função Gratificada)1 Diretor1 Assistente de Divisão1) Secção de Expediente1 Chefe de Secção (Função Gratificada)2 Oficiais Administrativos2 Auxiliares de Dactilografia2) Seccção de Contabilidade e Tomada de Cont.1 Chefe de Secção (Função Gratificada)1 Contador5 Oficiais Administrativos1) Secção Técnica1 Chefe de Secção (Função Gratificada)5 AssessoresV -DIVISÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS1 Diretor1 Assistente de Divisão1) Secção de Expediente1 Chefe de Secção (Função Gratificada)1 Oficial Administrativo2 Auxiliares Administrativos2 Auxiliares de Dactilografia2) Secção de Contablidade e Tomada de Contas1 Chefe de Secção (Função Gratificada)1 Contador10 Inspetores3( Secção Técnica1 Chefe de Secção (Função Gratificada)5 Assessores6 Oficiais Administrativos2 Auxiliares Administrativos
Os cargos e as funções criados no artigo anterior, bem como os já existentes, terão os vencimentos e gratificações constantes da tabela discriminativa anexa, que faz parte integrante do presente Decreto-lei
As nomeações, promoções e substituições dos funcionários serão feitas mediante indicação do Presidente, e as funções gratificadas serão de designação dêste Tabella a que se refere o Decreto n. 5.975 desta data NATURESA DA DESPESA Parcial Total Corpo Deliberativo 5 – Membros a 38:4000$000 192:000$000 Gratificação especial a 9:600$000 48:000$000 240:000$000 Corpo Especial 1 – Procurador de Estado 30:000$000 1 – 1° Auditor 18:000$000 1 – 2° dito 14:400$000 62:400$000 Corpo Administrativo 1 – Diretor Geral 24:400$000 Secretaria 1 – Secretario 12:000$000 1 – 1° Official 11:700$000 1 – 2° Official 9:600$000 1 – 3° Official 7:800$000 1 – 4° Official 6:600$000 1 – Steno-dactylographo 7:800$000 55:500$000 Directoria dos Serviços Estadoaes 1 – Director 17:400$000 1 – 1o Official 11:700$000 2 – 3os Officiais a 9:600$000 19:200$000 2 – 3os Officiais a 7:800$000 15:600$000 3 – 4os Officiais a 6:600$000 19:800$000 1 – Dactylographo 7:800$000 91:500$000 Directoria dos Serviços Municipaes 1 – Director 17:400$000 1 – 1o Official 11:700$000 2 – 2os Officiais a 9:600$000 19:200$000 2 – 3os Officiais a 7:800$000 15:600$000 3 – 4os Officiais a 6:600$000 19:800$000 1 – Dactylographo 7:800$000 91:500$000 Inspectoria 3 – Inspectores a 12:000$000 36:000$000 Diarias de viagens a 15$000 23:000$000 59:000$000 Portaria 1 – Porteiro 5:400$000 1 – Continuo 3:840$000 1 – Correio 3:840$000 2 – Serventes a 2:640$000 5:280$000 1 – Chauffeur 4:200$000 22:560$000 Material Expediente passagens, material, telefones, e outras despesas e gratificações 24:340$000 Total 670:800$000
JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Governador do Estado.