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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935

Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 23

No processo de tomada de contas e além da observancia dos preceitos do presente decreto, será procedido ao exame e confrontação dos documentos, expedindo o Tribunal de Contas, quitação aos responsaveis, quando regulares.

Parágrafo único

Si fôr apurado alcance ou quaesquer irregularidades, far-se-á tambem o exame moral.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5975 /1935