Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935
Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 23
No processo de tomada de contas e além da observancia dos preceitos do presente decreto, será procedido ao exame e confrontação dos documentos, expedindo o Tribunal de Contas, quitação aos responsaveis, quando regulares.
Parágrafo único
Si fôr apurado alcance ou quaesquer irregularidades, far-se-á tambem o exame moral.