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Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935

Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 24

Em casos especeaes e a juizo do Tribunal, o processo da tomada de contas poderá ser feito pelos inspectores ou por delegações, nas sédes das repartições respectivas.

Parágrafo único

O relatorio dos inspectores e delegações será julgado pelo tribunal.

Art. 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5975 /1935