Artigo 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935
Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 25
(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)
I
(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)
II
(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)
III
(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)
IV
(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)
V
(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.)
VI
(Suprimido pelo decreto-lei n° 948, de 24 de outubro de 1945.) Os balancetes financeiros do último exercício, encerrado e sôbre os quais o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 13, dará parecer, obedecerão à legislação financeira em vigor
§ 1º
O parecer do Tribunal deverá conter, além de uma apreciação geral sobre a execução do orçamento, o confronto das cifras constantes do balanço e as consignadas na sua escripturação, apontando as divergencias entre umas e outras. Assignalará especialmente: quanto á receita, as omissões relativas a operações de credito e applicação das rendas especificadas; quanto a despeza, os pagamentos acaso feitos á revelia do Tribunal de Contas.
§ 2º
Ao parecer do Tribunal acompanhará relatório do Presidente, em que apontará, especialmente, as defficiencias das leis fiscaes e as reformas que se imponham.