Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935
Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica creado o Tribunal de Contas do Estado do Rio Gande do Sul.
§ 1º
O Tribunal de Contas é composto de sete ministros, nomeados pelo Chefe do Executivo Estadual, dentre brasileiros natos, maiores de 35 anos de idade e de notória capacidade e idoneidade moral, com os mesmos direitos, garantias e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Apelação do Estado
§ 2º
O Tribunal de Contas elegerá bienalmente seu Presidente. Pelo mesmo prazo será eleito um Vice-Presidente para substituir aquelle nas suas faltas e impedimentos.
§ 3º
Os ministros do Tribunal de Contas serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos auditores, e essa substituição se processará mediante rodísio sistemático determinado pelo Presidente