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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5975 de 26 de Junho de 1935

Crê o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica creado o Tribunal de Contas do Estado do Rio Gande do Sul.

§ 1º

O Tribunal de Contas é composto de sete ministros, nomeados pelo Chefe do Executivo Estadual, dentre brasileiros natos, maiores de 35 anos de idade e de notória capacidade e idoneidade moral, com os mesmos direitos, garantias e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Apelação do Estado

§ 2º

O Tribunal de Contas elegerá bienalmente seu Presidente. Pelo mesmo prazo será eleito um Vice-Presidente para substituir aquelle nas suas faltas e impedimentos.

§ 3º

Os ministros do Tribunal de Contas serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos auditores, e essa substituição se processará mediante rodísio sistemático determinado pelo Presidente

Art. 1º, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5975 /1935